quarta-feira, 8 de julho de 2009

Pareceres diferentes podem condicionar candidaturas em Macussa e Manique do Intendente

Está envolta em polémica as candidaturas de guardas prisionais aos órgãos autárquicos.
A noticia foi avançada esta semana pela RibatejoFM que teve acesso a um despacho da Direcção Geral dos Serviços Prisionais a proibir a participação nas listas de guardas do corpo prisional, até porque a lei veda essa hipótese ás forças de segurança e segundo a mesma lei, os Guardas Prisionais fazem parte desse mesmo núcleo.
Este é um problema que se coloca aos candidatos ás juntas de Macussa, e de Manique do Intendente, que como guardas prisionais não podem integrar as listas.
Nuno Gonçalves actual presidente da junta da Macussa e recandidato já disse que o despacho da direcção geral é apenas um parecer, como tal não é vinculativo.
Também Pedro Duarte, candidato do PS à junta de Manique do Intendente esta na mesma situação. O candidato diz que quer esperar para ver, e prefere não se pronunciar sobre o assunto por enquanto
Já Joaquim Ramos, recandidato à presidência da câmara, salientou que o que prevalece nestes dois documentos, é precisamente o parecer da Comissão Nacional de Eleicoes, e não admite outro cenário
O Parecer da CNE ao qual a RibatejoFm também teve acesso, não é de resto esclarecedor. O documento remete para o Juiz da Comarca, aceitar ou não as candidaturas, cabendo enviar ao tribunal constitucional um possível recurso.
O documento esclarece também que segundo a lei da Segurança Interna que enumera as forças e serviços de segurança não consta o corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
O ESTADOVELHO, publica aqui os despachos da Direcção Geral de Serviços Prisionais e um outro despacho que vai no sentido contrário da Comissão Nacional de Eleições enviado a Nuno Gonçalves.


  • As situações de inelegibilidade, por serem restrições ao direito de acesso a cargos electivos, são, apenas, constitucionalmente admitidas, na estrita medida em que se tornem necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores, a isenção e independência do exercício dos cargos ocupados, pretendendo-se, assim, impedir que os seus titulares usem esse poder para influenciar o voto como também para defender o prestígio de certos cargos públicos.


    As inelegibilidades podem classificar-se em gerais e especiais, as primeiras são aquelas que se aplicam indistintamente a todo o território nacional (artigo 6º da LEOAL ), as especiais são as que têm apenas que ver com alguma relação especial com o círculo, a autarquia ou a área de jurisdição (artigo 7º da LEOAL).


    Ora, de acordo com o disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 6º da LEOAL, não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais "Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo".


    Tem o Tribunal Constitucional entendido que em matéria de inelegibilidades, estando «na presença de um direito fundamental de natureza política», «não é lícito ao intérprete proceder a interpretações extensivas ou aplicações analógicas que se configurariam como restrições de um direito político», acentuando que as normas que estabelecem casos de inelegibilidade contêm enumerações taxativas e não meramente exemplificativas ou, sequer, enunciativas .


    Assim, com vista a apreciar a elegibilidade dos guardas prisionais é necessário ponderar se os mesmos se integram ou não no conceito de serviços ou forças de segurança, prescritos na referida norma eleitoral, pois que dúvidas parece não existir quanto à sua não qualificação como militares ou forças militarizadas (Forças Armadas, GNR e Polícia Marítima).


    Ora, a Lei da Segurança Interna enumera as forças e serviços de segurança no artigo 25º (Lei nº 53/2008, de 29 de Agosto) e deste normativo não consta o corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.


    Esta enumeração só pode ser considerada como taxativa. Como refere o Tribunal Constitucional, só uma enumeração taxativa é compatível com uma definição hermética dos órgãos e competências, concordante com o pendor garantista do artigo 272.º da Constituição. Só assim se realiza o princípio da conformidade legal em sentido estrito, corolário da reserva de lei imposta pela norma contida no n.º 4 daquele preceito constitucional.


    Não tem relevância para a presente questão o facto de o Director-Geral dos Serviços Prisionais fazer parte do Conselho Superior de Segurança Interna, órgão de audição e consulta em matéria de segurança interna (cf. artigo 12º da lei nº 53/2008 acima identificada), pois do referido órgão fazem parte outras entidades que não podem ser qualificadas como agentes dos serviços e forças de segurança.


    A participação do Director-Geral dos Serviços Prisionais em órgãos previstos na Lei de Segurança Interna tem em vista a necessária articulação das forças e dos serviços de segurança com o sistema prisional.


    Com referência ao requerimento que acompanhava o pedido de esclarecimento constante do anexo 2, é invocado o artigo 16º do DL 125/2007, de 24 de Março (diploma que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais), na medida em que este preceito legal determina o seguinte:

    O corpo da guarda prisional é a força de segurança que tem por missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade, nomeadamente, mantendo a ordem e segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de pena e medidas privativas da liberdade, e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais


    Contudo, sendo este diploma anterior à actual Lei da Segurança Interna, a ideia de qualificação como força de segurança não teve eco no preceito legal que elenca as forças e serviços de segurança, notando-se a sua influência apenas no que respeita à intervenção do Director-Geral dos Serviços Prisionais em órgãos previstos na referida Lei de Segurança Interna.


    Por outro lado, do regime legal aplicável ao pessoal integrado no corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais resulta que aquele pessoal está sujeito ao regime jurídico dos funcionários civis do Estado - artigo 1º do DL nº 174/93 - e que as especialidades que deste diploma constam não relevam para a matéria em causa no presente processo.


    Com efeito a equiparação que, por exemplo, se faz relativamente ao pessoal da Polícia de Segurança Pública é restrita ao vencimento e respectivos suplementos e outros abonos, aposentação, transportes e demais regalias sociais (cf. artigo 46º do mesmo diploma).


    Nestes termos, parece poder concluir-se que os guardas prisionais não se encontram abrangidos pela inelegibilidade prevista na alínea g) do nº 1 do artigo 6º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, competindo, todavia, ao juiz da comarca avaliar a elegibilidade dos candidatos autárquicos, nos termos do artigo 25º do mesmo diploma.

16 comentários:

Anónimo disse...

o presidente de alcoentre também não é guarda prisional??

Anónimo disse...

Não fiquem já todos excitados porque o parecer da Comissão Nac. de Eleições é claro e ,claro, é sempre o juiz que em qualquer caso decide da aceitação das listas não só de guardas prisionais mas de qualquer cidadão.

Anónimo disse...

Apenas merece um comentário: A montanha pariu um rato.

Anónimo disse...

Não... o PRESIDENTE do Junta de Alcoentre não é Guarda Prisional? Mas porquê esta excitação toda???

Anónimo disse...

não é verdade que o presidente da junta de alcoentre seja guarda.

à parte disto interessante é ver o comentário do sr.ramos em que diz que não admite isto e aquilo, etc..mas quem é ele para admitir isto ao aquilo..o mal do PS tem sido este..ele faz o que quer e ninguem lhe poe frente..

Estado Velho disse...

Caro anónimo... se reparar o facto de Ramos admitir ou não, não estão entre aspas. Por isso não são declarações do candidato, é uma frase integrante do texto. Á RibatejoFM, Ramos disse apenas que as candidaturas, ficam como estão.

Hernâni Soares disse...

O que interessa saber, realmente, quais são as motivações, de facto, da Direcção Geral dos Serviços Prisionais?!

É que o argumento usado é facilmente desmontado. Não me passaria pela cabeça que este acto fosse considerado como uma manobra de diversão com intuito político ou considerado como uma forma de pressão sobre o sindicato dos guardas prisionais.

Num momento, em que a classe aderiu ao seu direito de greve?!... Acho isto muito estranho!

Anónimo disse...

Mais um tiro nos pés destes pobres coitados do PS...Épa não batam mais nos homens.

Anónimo disse...

Em outubro vais ver os tiros nos pés...

Anónimo disse...

so não haverá tiros nos pés se os azambujenses foram tapados de todo.não ha mais condições para votar num grupo de pessoass cujo unico objectivo é garantir os seus proprios interesses e dos seus familiares e quem os apoia é por que ta ligadoa eles

rui santos disse...

eu não sei mas ouvi dizer que há candidatos ás juntas pelo ps que estão com problemas para fazer a lista.

será verdade???-

Anónimo disse...

Com a oposição que há no concelho de Azambuja, eu depois vejo em que pé é que acerta o tiro... lol...

Anónimo disse...

O que o povo vê é a grande mudança, para melhor, que todo o Conselho teve nestes ultimos anos. Podem morder-se à vontade!

Lopes nunca! disse...

Vai uma aposta que o PSD vai comer por tabela?
Também ele tem gente com restrições profissionais e no entanto está´a levantar questões que lhe vão cair em cima.
Ramos,abre os olhos!
De uma penada encavas o Lopes,nestas tácticas sujas.

Anónimo disse...

Com estas atitudes e despachos deste tipo, estamos perante situações nunca visto em Portugal, A CNE TEM TODA A RAZÂO, e assim deve ser, e naõ uma senhora pensa ser a dona da DGSPrisionais e dona dos GUardas, por ela os Guardas não podem ser cidadões para serem candidatos a eleições, será isto democracia? Só ela e eles os GRANDES da DgsPrisionais podem ser Professores e directores de E.prisionais ao mesmo tempo, para eles o sol deve ser só deles e os outros ficam ás escuras.

Anónimo disse...

Com estas atitudes e despachos deste tipo, estamos perante situações nunca visto em Portugal, A CNE TEM TODA A RAZÂO, e assim deve ser, e naõ uma senhora pensa ser a dona da DGSPrisionais e dona dos GUardas, por ela os Guardas não podem ser cidadões para serem candidatos a eleições, será isto democracia? Só ela e eles os GRANDES da DgsPrisionais podem ser Professores e directores de E.prisionais ao mesmo tempo, para eles o sol deve ser só deles e os outros ficam ás escuras.