terça-feira, 24 de julho de 2007

O ACORDÂO POLÈMICO

Segundo uma fonte da Lista B o candidato a vice-presidente Fernando Pereira não apresentou a sua demissão da lista de forma individual.
A mesma fonte salienta que na impossibilidade de entregar a documentação no decorrer do dia de sexta-feira, o fez numa carta individual e manuscrita entregue em conjunto com outro documento onde se demitiam Lopes e Fazendas.

Disponibilizamos o acordão para conhecimento do processo.



Conforme convocatória publicada na edição nº1508, do “Povo Livre”, de 20 de Junho de 2007, está prevista a realização de eleições para a Comissão Política da Comissão da Azambuja para o dia 21 de Julho 2007.

Em conformidade com o disposto no nº 4, do artº 7 do Regulamento Eleitoral, e no prazo ali previsto, o Secretário-Geral enviou à Mesa da Assembleia daquela Secção da Azambuja, o respectivo Caderno Eleitoral.

Tal caderno, de harmonia com o nº 5 do mesmo artº 7, incluiu, em princípio, apenas os militantes cujas quotas se encontravam em dia, no décimo dia anterior ao da eleição, ou seja até 11 de Julho de 2007.

Com data de 18 de Julho de 2007, deu entrada no CJN, subscrito pelo militante António Jorge Lopes, nº 22893, candidato a Presidente da CPS da Azambuja do PSD, nas eleições convocadas para o próximo dia 21 de Julho de 2007, reclamação relativa ao Caderno Eleitoral, no sentido da sua rectificação, com vista a nele serem incluídos militantes, que segundo o reclamante, teriam efectuado regular e tempestivamente o pagamento das respectivas quotas e ainda para serem retirados do mesmo caderno, alguns militantes que não teriam efectuado, de forma regular e tempestiva, o pagamento das suas respectivas quotas.

Estando em causa um acto do Secretário-Geral – elaboração de Caderno Eleitoral – e dele dependendo a regularidade das eleições previstas para o próximo dia 21, sem prejuízo do disposto na alínea f), do nº1, do artº 45 dos Estatutos, cabe, como vem sendo entendimento já firmado, ao CJN apreciar a questão que agora lhe é submetida, designadamente, por força da alínea a), nº 2, do artº 27 dos Estatutos.

De harmonia com a alínea c), do nº 1, o artº 7 dos Estatutos, constitui dever dos militantes “contribuir para as despesas do Partido através do regular pagamento das suas quotizações”.

Por sua vez, o nº 3, do artº 8 do Regulamento Eleitoral, refere que: ”só têm capacidade eleitoral passiva e activa os militantes que têm as suas quotas em dia”.

Como já referido, e por compreensivas razões de organização dos respectivos processos, os Cadernos Eleitorais, relativamente às eleições para os diferentes órgãos partidários, só incluem os militantes cujas quotas estejam regularmente pagas até ao décimo dia anterior da respectiva eleição (nº 5, do artº 7º do Regulamento Eleitoral).

Está em vigor o Regulamento de Quotizações que, em conformidade com o seu artº 5º, foi objecto de alterações aprovadas pela Comissão Política Nacional, em 8 de Novembro de 2005.

Fundamentalmente, a alteração consistiu numa modificação da sistematização do artº 1º daquele Regulamento e na introdução de um novo nº 2, com a seguinte redacção: “o pagamento da quota é da responsabilidade individual de cada militante, não sendo admitido o agrupamento de militantes num mesmo pagamento, salvo no caso de pertencer ao mesmo agregado familiar”.

Visou tal alteração impedir os pagamentos “em massa” de grupos de militantes, por iniciativa de candidatos a órgãos do Partido que, substituindo-se aos próprios, pagavam do seu bolso as quotas de terceiros, numa tentativa de os arregimentar em apoio das suas listas.

Trata-se de uma prática que, não só não dignifica o Partido, como colide com o elo de ligação directa do militante ao Partido e não se coaduna com o sentido de dever pessoal e individual que o pagamento da quota constitui, não apenas pela força dos princípios, mas também por tal decorrer expressamente da alínea c), do nº 1 do já citado artº 7º dos Estatutos.

Na reclamação relativa ao Caderno Eleitoral sob apreciação, está em causa o pagamento de quotas de vários militantes, efectuado por transferência bancária feita por Multibanco, com cartão do militante reclamante, António Jorge Lopes, com referência à conta nº 272282100109 de que é titular, para a conta do Partido nº 023.62703.0008 do BES/Sede, exclusivamente destinada ao deposito de valores relativos às quotas.

Os militantes em causa são os identificados nos parágrafos nº 22 a 62 da reclamação que, alegadamente, teriam tido dificuldade em proceder ao pagamento por Multibanco, uma vez que a “referência” constante do aviso de pagamento de quota enviado pelo Partido estaria incorrecta.

Colocada a questão aos serviços administrativos do Partido, que têm a seu cargo o processamento e controlo do pagamento das quotas, informaram, por escrito, que não foi detectada qualquer anomalia nas “referências”, salvo relativamente a novos militantes, o que não é o caso.

No respeitante à da militante Mª Manuela da Costa Henriques, referida no paragrafo 46 da reclamação, relativamente à qual o reclamante alega não ter recebido o aviso de pagamento de quota, os serviços referem tal não ser possível, pois, se tivesse acontecido o aviso teria sido devolvido á Sede.

De tudo o que vem exposto resulta que, para além de não estarem provados os alegados impedimentos ao pagamento de quotas pelos militantes causa efectuarem o pagamento por transferência bancária, nos mesmos termos em que o fez o reclamante, salvaguardando a observância do nº 2, do artº 1º do Regulamento de Quotizações.

Isto para não falar já, na possibilidade de pagamento por cheque ou vale postal, mas sempre o próprio militante, em conformidade com o exigido pelas disposições regulamentares citadas.

Nestas circunstâncias, e pese embora o facto dos militantes em causa terem, em momento que, de uma forma geral, não foi possível determinar, manifestado em declarações que instruem o requerimento de reclamação, que haviam incumbido o militante António Jorge Lopes de proceder a tais pagamentos, tendo-lhes entregue o necessário numerário para tanto, não se afasta, pelas razões referidas, a situação de “agrupamento de militantes num mesmo pagamento”, que é expressamente proibido pelo nº 2, do artº 1º do Regulamento de Quotizações supra transcrito.

Além do mais, o militante António Jorge Lopes, não pretendeu pagar as suas próprias quotas, indiciando interesse neste procedimento, na medida em que é candidato a Presidente da Secção da Azambuja do PSD nas eleições do próximo dia 21, a que respeita o Caderno Eleitoral em causa.

Desta forma, e quanto ao pagamento de quotas efectuado pelo reclamante, agrupando militantes, através de transferência bancária por Multibanco, dada a irregularidade constatada, não procede a reclamação e, em consequência, não deverão os mesmos ser incluídos no Caderno Eleitoral.

Igualmente o militante Jorge José Nunes Fazendas, que integra a lista do reclamante, procedeu, por transferência bancária de conta que é titular, “a agrupamento de militantes num mesmo pagamento”, assumindo que não se trata de pessoas pertencentes ao mesmo agregado familiar, ou seja, com violação do nº 2, do artº 1º do Regulamento de Quotizações.

Valem em relação ao militante Jorge José Nunes Fazendas e aos militantes cujo pagamento de quotas se processou nos termos referidos, as razões que se aduziram e desenvolveram quanto à transferência efectuada pelo reclamante.

Quanto à reclamação relativa aos militantes que procederam ao pagamento por vale postal, contra cuja inclusão no Caderno Eleitoral, o reclamante se insurge, não lhe assiste, igualmente, razão.

Efectivamente, o “vale postal” é uma das formas de pagamento previstas na alínea b), do nº 1, do artº 1 do Regulamento de Quotizações.

Todos os casos de pagamento por “vale postal”, por parte de militantes incluídos no Caderno Eleitoral, foram emitidos dentro do prazo limite estabelecido pelo Regulamento Eleitoral, constando dos mesmos a “referência” individual mencionada no aviso de pagamento de quota enviado aos respectivos militantes.

O “vale postal” não permite identificar o remetente, mas a menção da “referência” individual do militante, leva a presumir que se trata de um pagamento individual, em conformidade com os Regulamentos e os Estatutos, pelo que tais militantes não poderão ser penalizados no exercício dos seus direitos e, como tal, deverão manter-se no Caderno Eleitoral.


7 comentários:

Anónimo disse...

isto é tudo muito bonito, mas enquanto militante do partido´só recebi a carta com a referencia multibanco port uma vez, gostaria de saber onde andam as cartas que supostamente me deveriam ter chegado..........

Anónimo disse...

tou farto desta m....

Anónimo disse...

é que dá pagar as cotas só quando á eleições, não se preparem para as directas e vão ver a rabcada que vão levar....

Anónimo disse...

é que dá pagar as cotas só quando á eleições, não se preparem para as directas e vão ver a rabcada que vão levar....

Anónimo disse...

é todo lá dentro

Anónimo disse...

tretas! para assinar a lista é encabeçada pelo Lopes, para desistir basta desistir o Lopes, certo? Não é preciso mais ninguém assinar. Se avia uma carta do Fernando Pereira (e ela estava lá no dia das eleições foi porque ele se baldou!!! E essa do Jorge Lopes ter desistido numas eleições que ganhava, é para chamar parvo ou para rir? Logo o Lopes? Não querer ganhar uma eleição já ganha? tá-se mesmo a ver, tá, tá...

Anónimo disse...

oh anónimo anterior

deixa de ser idiota e lê os regulamentos do partido:
para desistir são precisas as assinaturas dos candidatos a presidente e a vice-presidentes! não chega a assiantura do presidente

deves ser novo nisto, senão não escrevias tanto dispararte!

vai ler os estatutos e regulamentos e estruma-te em www.psd.pt